Notificação Extrajudicial Por Hora Certa
Notificações extrajudiciais por hora certa no contexto do processo civil e da alienação fiduciária de imóveis, detalhando o procedimento e seus efeitos.
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Durval Hale
Oficial do 5º RTD/RJ
A Lei federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, trata do sistema de financiamento imobiliário e instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel. Posteriormente, a Lei federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, a modificou, especialmente o art. 26 e seus parágrafos, em particular o § 3º, criando a figura da notificação extrajudicial por hora certa, nos moldes previstos na citação por hora certa disciplinada no atual Código de Processo Civil.
"Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
§ 1º. Para fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente registro de imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e a intimação.
§ 2º. O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.
§ 3º. A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial de registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou por correio, com aviso de recebimento.
§ 3º-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por ele credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos artigos 252, 253 e 254, da Lei nº 13.105/2015 (CPC).
§ 3º-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários de controle de acesso, a intimação de que trata o § 3º-A, poderá ser feita ao funcionário responsável pelo recebimento da correspondência.
§ 4º. Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no lugar não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.
§ 5º. Purgada a mora no registro de imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária.
§ 6º. O oficial de registro de imóveis, nos três seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas da cobrança e da intimação.
§ 7º. Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente registro de imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.
§ 8º. O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art.27.
Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais estabelecidas neste artigo."
"Art. 7º-B. Acarretam o vencimento antecipado da dívida decorrente de contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária em garantia firmado no âmbito do PMCMV, com o FAR:
I — a alienação ou cessão, por qualquer meio, dos imóveis objeto de operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR antes da quitação de que trata o inciso II do § 5º do art. 6-A desta lei;
II — a utilização de imóveis objeto de operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR em finalidade diversa da moradia dos beneficiários da subvenção de que trata o inciso I do art. 2º desta lei e das respectivas famílias;
III — o atraso superior a noventa dias no pagamento das obrigações objeto de contrato firmado, no âmbito do PMCMV, com o FAR, incluindo os encargos contratuais e os encargos legais, inclusive os tributos e as contribuições condominiais que recairem sobre o imóvel.
Breves comentários, a partir da ideia de notificação, do ponto de vista dogmático, são necessários.
Passemos ao exame do procedimento da notificação extrajudicial por hora certa.
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